STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.095.803
Paradigma em habeas corpus: competência e prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Paradigma em habeas corpus
- Competência e prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob fundamento de óbice formal (RISTJ, art. 266, § 1º, c/c CPC, art. 1.043, § 1º).
2. Defesa sustenta omissões quanto ao enfrentamento de questões constitucionais e requer integração do acórdão para pronunciamento expresso e prequestionamento, alegando, entre outros pontos, violação a ato jurídico perfeito, devido processo legal, isonomia, inafastabilidade da jurisdição e segurança jurídica, bem como suposta necessidade de admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas de embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP; (ii) acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus podem servir de paradigma válido para embargos de divergência, à luz do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º; (iii) embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento na ausência das hipóteses legais do art. 619 do CPP; e (iv) o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegações de violação direta a dispositivos constitucionais nessa via, ante a limitação de competência do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não constituindo sucedâneo recursal nem meio de rediscutir admissibilidade já decidida.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o fundamento determinante - invalidade do paradigma indicado - assentando a inadmissibilidade de acórdão proferido em habeas corpus para comprovação de dissídio em embargos de divergência.
6. O CPC, art. 1.043, § 1º, e o RISTJ, art. 266, § 1º, delimitam os embargos de divergência ao confronto de teses extraídas de recursos e ações de competência originária, não abrangendo ações constitucionais autônomas; habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus não possuem natureza recursal apta ao paradigma.
7. A aplicação de requisito objetivo de admissibilidade, previsto em lei, regimento interno e jurisprudência consolidada, não configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta a dispositivos constitucionais nessa via, por ser órgão de uniformização do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III); eventual inconformismo constitucional deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
9. O pedido de prequestionamento não dispensa a observância das hipóteses do art. 619 do CPP; ausente vício, descabe integração do julgado apenas para viabilizar acesso à instância extraordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência não admitem como paradigma acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Embargos de declaração exigem a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa ou à superação de requisito objetivo de admissibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais na via eleita, por limitar-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
4. O prequestionamento por embargos de declaração depende da presença de vício do art. 619 do CPP; ausente vício, é inviável a integração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, Terceira Seção, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, Terceira Seção, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.852/SP, Terceira Seção, DJe 25.02.2022
Tese
1. Embargos de divergência não admitem como paradigma acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Embargos de declaração exigem a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa ou à superação de requisito objetivo de admissibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais na via eleita, por limitar-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
4. O prequestionamento por embargos de declaração depende da presença de vício do art. 619 do CPP; ausente vício, é inviável a integração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CF/1988, art. 105, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.