TSTAIRR 0010090-66.2023.5.15.0148
I) diferenças salariais por acúmulo de funções: horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- I) diferenças salariais por acúmulo de funções
- Horas extras
- Intervalo interjornadas
- Intranscendência
- II) concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante
- Salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTERJORNADAS - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes às diferenças salariais por acúmulo de funções, às horas extras e ao intervalo interjornadas, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 100.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 126 do TST, elencado pelo despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5.No caso dos autos, o TRT da 15ª Região manteve a sentença que deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, por entender suficiente a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador para demonstrar o seu estado de necessidade. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbra contrariedade à Súmula 463, I, do TST ou divergência jurisprudencial, razão pela qual o recurso patronal não merece processamento. Agravo de instrumento em recurso de revista desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não sendo transcendente o recurso de revista, nos temas da diferença salarial por acúmulo de funções, das horas extras e do intervalo interjornadas, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; e II ¿ reconhecendo a transcendência jurídica da causa, quanto à gratuidade de justiça deferida ao Reclamante, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. Brasília, 10 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator