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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.946.469

Plano de saúde coletivo: manutenção de ex-empregado aposentado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. RENÚNCIA EXPRESSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 284. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, em razão da inadmissibilidade do recurso especial fundado em deficiência de fundamentação e reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas 5, 7 e 284). A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a decisão embargada apresenta vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que o recurso especial apresentava deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e exigia reexame de cláusulas contratuais e matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ), obstáculos intransponíveis nesta via recursal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), nem quando ausente a devida fundamentação quanto à alegada violação legal (Súmula 284/STF). O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo, nos termos do Tema Repetitivo 1.034/STJ, e reconheceu a renúncia expressa do titular como fato impeditivo do direito postulado. A mera discordância com o conteúdo da decisão ou a tentativa de rediscutir as premissas fático-probatórias não configura vício sanável por embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que apresentou, de forma clara e coerente, os fundamentos do não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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