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Jurisprudências

STFHC 253.029 AgR

Paciente condenado pela prática dos crimes de corrupção ativa e de fraude à licitação

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DAS PENAS IMPOSTAS NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PROVENIENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — PNAE / FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado às penas de 4 anos e 4 meses de reclusão e de 5 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal — CP) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993).

2. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP questionando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o paciente, sendo indeferido o pedido de liminar naquele Tribunal.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a matéria trazida neste habeas corpus, relativa à incompetência da Justiça Estadual, com a finalidade de suspender a execução da pena imposta ao paciente.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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