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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000556-79.2024.5.09.0003

Sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Participação nos lucros e resultados
  • Limitação por norma coletiva aos detentores de vínculo de emprego
  • Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais

Ementa

I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA AOS DETENTORES DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula 451 do TST, deve-se dar provimento ao agravo, em face de possível contrariedade à Súmula 451 do TST, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA AOS DETENTORES DE VÍNCULO DE EMPREGO. Em face de possível contrariedade à Súmula 451 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, em face de possível contrariedade à Súmula 451 do TST, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA AOS DETENTORES DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1-A lide versa sobre a validade da norma coletiva que limita o pagamento da PLR aos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontra vigente. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu, a fim de excluir a condenação na PLR, ao fundamento de que “não há mais espaço para aplicação da Súmula 451 do TST, a qual reputava inválida a norma convencional que condiciona a percepção da parcela ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.” 2-O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 3- A Constituição Federal, em seu art. 7º, XI, institui como direito do empregado a " participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei ;". A Lei nº 10.101/00 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. E em seu artigo 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. 4-Assim, dado que o direito à PLR, apesar da origem constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito disponível. Ademais, segundo a baliza do art. 611-A da CLT, o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 5-No entanto , o c. TST possui o entendimento consubstanciado na Súmula nº 451, no sentido de que “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.” Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. 7-Estamos diante, portanto, de conflito aparente de normas constitucionais: de um lado o reconhecimento das negociações coletivas, e de outro o princípio da isonomia. Porém, como já exposto, a norma coletiva não pode prevalecer sobre direitos garantidos pela Constituição Federal. Assim, consistindo o direito à isonomia em norma constitucional, deve este prevalecer sobre a negociação coletiva. Partindo de tal raciocínio, não pode a norma coletiva dispensar tratamento diferenciado para empregados em idêntica situação. Dessa forma, dado que tanto os empregados da ativa quanto os empregados dispensados colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Em suma, pode a negociação coletiva dispor sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais. Assim, ao proceder com a negociação coletiva, não podem os entes acordantes dispensar tratamento desigual a empregados em idêntica situação. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - o princípio da isonomia -, previsto na Constituição Federal, violando o artigo 5º, caput , da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 451 do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista e II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de invalidar a norma coletiva que limitou o pagamento da PLR aos trabalhadores com vínculo vigente. Em consequência, restabelecer a r. sentença que condenou o réu ao pagamento proporcional da PLR do ano de 2.022, nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação, observada eventual incidência da prescrição. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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