TSTAg-AIRR 0100426-92.2022.5.01.0067
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
- Impossibilidade de condenação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. Esta Relatora manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público declarada em juízo de retratação pelo Tribunal Regional, haja vista o registro da Corte local de ausência de comprovação de efetivo comportamento negligente do tomador de serviços em relação ao seu dever fiscalizatório. Nesse contexto, a decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2. A partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). 4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado não haver, nos autos, provas produzidas pela reclamante de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de condenação subsidiária da Administração Pública. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. 6. Portanto, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora