STFARE 1.523.483 ED-segundos-AgR-ED
Corrupção passiva: lavagem de capitais
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Lavagem de capitais
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Corrupção passiva. Lavagem de capitais. Art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código Penal. Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental, em decorrência da ilegitimidade recursal do ora embargante.
2. Rejeição de anteriores embargos de declaração opostos pelo ora embargante
3. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de contradição e erro material.
5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.
6. Interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis.
IV. Dispositivo:
7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.