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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12404-21.2015.5.01.0482

Companhia de transportes especiais e intermodais

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SUPERPESA - COMPANHIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477, §8, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu devida as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não obstante a situação de recuperação judicial da empresa, em conformidade com o aludido precedente, de caráter vinculante. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 1. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . 4. No caso dos autos , o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 5/9/2012 a 4/9/2015. Portanto, aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. 6. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo da SUPERPESA - COMPANHIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS; II - conhecer e negar provimento ao agravo da PETROBRAS.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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