TSTEDCiv-ARR 904-17.2017.5.21.0001
Contra acórdão que não conheceu do seu recurso de revista
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contra acórdão que não conheceu do seu recurso de revista
- Terceirização de serviços
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria probatória no caso dos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA NORTE ENERGIA S.A. CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO SEU RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou de maneira explícita e fundamentada no acórdão embargado que o TRT afirmou categoricamente que o caso concreto não é de contrato de empreitada, mas de contrato de prestação de serviços. Foi exposta a delimitação da Corte regional no sentido de que as empresas firmaram "contrato para a prestação dos serviços de montagem eletromecânica dos equipamentos e sistemas eletromecânicos e apoio ao comissionamento da usina hidrelétrica Belo Monte por preço global e prazo determinado " e que "da leitura do objeto contratual, verifica-se que a única atividade de construção civil diz respeito ao canteiro de montagem e à infraestrutura de moradia respectiva, para os empregados do Consórcio Montador, ou seja, estrutura de apoio para a prestação dos serviços de montagem, este sim o propósito principal do contrato" . Nesse contexto, foi assentado no acórdão embargado que no caso dos autos a matéria é probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Somente cabe recurso de revista para discutir matéria eminentemente de direito (art. 896 da CLT), sendo vedado o revolvimento de fatos e provas. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.