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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.174

Prequestionamento: preclusão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 884 do CC. As questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Competia ao recorrente provocar o pronunciamento por embargos de declaração e, persistindo omissão, alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e verificáveis de plano (certeza, liquidez e exigibilidade, nulidade manifesta, inexistência ou ilegitimidade evidente), não se prestando à desconstituição da coisa julgada nem à reabertura de questões alcançadas pela preclusão.

3. O reconhecimento da preclusão (art. 507 do CPC/2015), a constatação de inércia da executada perante os cálculos e a discussão sobre necessidade de perícia e supostas inexatidões demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à preclusão consumativa e à impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, ausente demonstração de distinção ou superação jurisprudencial.

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide automaticamente em razão do desprovimento do agravo interno; exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não se verifica no caso concreto.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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