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Jurisprudências

STJAREsp 3.261.224

Execução fiscal: arresto requerido antes da citação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO REQUERIDO ANTES DA CITAÇÃO. MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Para aferir se a medida postulada pela exequente implicaria ou não desrespeito ao princípio da menor onerosidade, seria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Este Sodalício firmou a compreensão de que "[n]ão se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Ademais, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF

4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Outrossim, no caso em apreço, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, razão pela qual também não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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