TSTRR-Ag 101870-24.2016.5.01.0342
Créditos trabalhistas: atualização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicável
- Fase pré-judicial
- Juros
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. ADC 58E TEMA 1191. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe . Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. ADC 58E TEMA 1191. EFEITO VINCULANTE ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento daADC 58, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. ADC 58E TEMA 1191. EFEITO VINCULANTE ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O E. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou seus efeitos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que a sentença, ao ter mencionado a aplicação dos juros e correção monetária conforme diploma legal, com a incidência da correção monetária pela aplicação da súmula 381 e na forma do artigo 883 da CLT, teria se manifestado expressamente quanto aos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas dessa forma tendo transitado em julgado. 3. Depreende-se, contudo , que a mera alusão à lei e a antiga diretriz jurisprudencial não significa ter havido definição expressa quanto ao índice de correção monetária e juros, daí por que deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58, particularmente o referido item "d" da modulação. 4. Cumpre destacar, ainda, que a SbDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Prevalência; Negativa de Prestação Jurisdicional