TSTRR 0010912-91.2022.5.03.0029
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso de revista da reclamante interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária da entidade da administração pública quanto aos créditos trabalhistas deferidos. 2. A questão em discussão está centrada no ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 5. No caso, o Tribunal de origem adotou a compreensão de que a responsabilização da administração pública por débitos da empresa contratada seria possível quando evidenciada falha concreta na fiscalização do contrato, ressaltando que seria de incumbência do empregado a demonstração de culpa in vigilando. Ainda nesse sentido, registrou que não há nos autos prova de ausência de fiscalização, salientando que, ao revés, ficou demonstrado que a ECT atuara efetivamente para evitar que a empresa contratada descumprisse suas obrigações, instaurando procedimento que, inclusive, resultou na rescisão do contrato administrativo. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. 6. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal, baseada em premissa fática contrária ou não registrada no acórdão recorrido, exigiria revolvimento fático probatório, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator