STJAgInt no REsp 2.255.006
Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)
- Extinção do benefício fiscal por atingimento do limite de gasto
- Portarias me 7.163/2021 e 11.266/2022
- Atos infralegais
- Violação reflexa
- Conflito entre lei ordinária e lei complementar
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATINGIMENTO DO LIMITE DE GASTO. PORTARIAS ME 7.163/2021 E 11.266/2022. ATOS INFRALEGAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em mandado de segurança relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), no qual a agravante pretende o exame, em recurso especial, da interpretação do termo "indiretamente" do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.148/2021 e a declaração de invalidade da Portaria ME n. 11.266/2022, com a consequente fruição dos benefícios fiscais.
2. A controvérsia foi resolvida à luz das Portarias ME 7.163/2021 e 11.266/2022, atos infralegais que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da Constituição, razão pela qual eventual violação à Lei n. 14.148/2021 seria meramente reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que atos administrativos normativos (portarias, instruções normativas, soluções de consulta) não podem ser examinados em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 518/STJ.
4. O conflito entre lei ordinária e lei complementar evidencia matéria de natureza constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal; igualmente, não cabe ao STJ - em recurso especial - apreciar suposta ofensa ao art. 97 do CTN, por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.