STJEDcl no AgRg no AREsp 3.181.538
Tráfico de drogas: interceptação telefônica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tráfico de drogas
- Interceptação telefônica
- Acesso às mídias digitais e documentos acessórios
- Cadeia de custódia da prova digital
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ÀS MÍDIAS DIGITAIS E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE 14. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto ao acesso da defesa às mídias e aos relatórios das interceptações telefônicas, à repartição do ônus da prova sobre a integridade da cadeia de custódia e à natureza da nulidade decorrente da alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para rejeitar a tese de cerceamento de defesa. Assentou que o acesso às mídias e aos relatórios das interceptações, com possibilidade de requerer esclarecimentos, satisfaz o direito assegurado pela Súmula Vinculante nº 14; que é dispensável o traslado físico de ofícios administrativos quando os autos circunstanciados permitem aferir os períodos das medidas; e que a alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.