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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.011

Tráfico de drogas: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão que condenou o agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) saber se a nulidade da certidão de trânsito em julgado, por contagem do prazo em dias corridos, pode ser apreciada originariamente, ante a ausência de exame pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a doença do advogado, demonstrada em atestado posterior ao término do prazo, autoriza a devolução do prazo recursal; (iv) saber se a pena-base deve ser reduzida e se a reincidência impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (v) saber se a reincidência autoriza a fixação de regime inic ial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (vi) saber se a restituição de bem apreendido pode ser postulada na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica nas alegações apresentadas.

4. A tese de nulidade da certidão de trânsito em julgado por contagem do prazo em dias corridos não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação originária, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A doença do advogado somente caracteriza justa causa para devolução de prazo quando demonstrada a impossibilidade total de exercício da advocacia ou de substabelecimento durante o curso do prazo recursal, circunstância não evidenciada nos autos.

6. Inexiste interesse recursal quanto à redução da pena-base, já fixada no mínimo legal pelo acórdão impugnado .

7. A reincidência obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por se tratar de requisitos cumulativos que incluem a primariedade e a inexistência de dedicação a atividades criminosas.

8. O regime inicial fechado deve ser mantido diante da reincidência, conforme diretrizes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

9. O habeas corpus não é via adequada para postular restituição de bem apreendido, por não afetar, de maneira atual ou potencial, a liberdade de locomoção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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