TSTAg-ED-ARR 2438-07.2016.5.12.0025
Horas in itinere: incompatibilidade de horário de saída do trabalho e horário de transporte público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Existência de norma coletiva
- Não aderência
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE SAÍDA DO TRABALHO E HORÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRARIEDADE À SÚMULA 90, II/TST. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TEMA 1046. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia efetivamente laborado, a título de horas in itinere , em razão da incompatibilidade entre o horário do término da jornada da empregada com o horário do transporte público. Trata-se de relação de emprego que vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso, colhe-se do acórdão regional que a Reclamada não comprovou a existência de transporte público regular. O Tribunal Regional destacou que, como a sede da empresa está localizada em perímetro urbano, presume-se a existência de transporte público no início da jornada. Entretanto, tal presunção não ocorreria ao final do expediente, às 00h23. Nada obstante, o pedido de pagamento de horas in itinere foi julgado improcedente em âmbito regional, "tendo em vista que a autora morava em um município e laborava em outro". 3. A aferição do local de "difícil acesso" a que alude o art. 58, § 2º, da CLT (redação vigente à época dos fatos) leva em consideração o local do estabelecimento da empresa, e não o local do domicílio do empregado. Entretanto, o início ou o término da jornada em horário incompatível com transporte público é circunstância que dificulta o acesso de pessoas à localidade, ensejando o pagamento de horas in itinere , nos termos do entendimento consagrado da Súmula 90, II, do TST. 4. Nesse sentido, havendo o registro no acórdão regional quanto à incompatibilidade entre o horário do término do expediente da Autora e o transporte público, é devido o pagamento de horas in itinere , tal como reconhecido na decisão monocrática agravada. 5. Registre-se que, tal como explicitado na decisão proferida em embargos de declaração, a Corte Regional, não examinou a controvérsia com enfoque na validade de eventual norma coletiva firmada pelas partes tratando de horas in itinere (Súmula 297/TST). Assim, não há aderência entre a presente controvérsia e o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Honorários Periciais