TSTAg-AIRR 10334-80.2013.5.01.0068
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de repasses
- Juízo de adequação não exercido
- Indenização por Dano Moral
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSES. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso dos autos, embora o acórdão regional tenha se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, também registrou circunstâncias fáticas específicas aptas, em tese, a evidenciar a conduta da Administração Pública. Consignou, nesse sentido, que " sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de o trabalhador haver sido contratado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL VIVA COMUNIDADE - não integrante do polo passivo -, em 01/02/2012, para exercer a função de eletricista no Centro de Cidadania Rinaldo de Lamare, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, por meio da empresa interposta UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., a qual, em razão da falta de repasse de nota de empenho pelo Município, acabou por descumprir o contrato firmado com a empregadora, resultando no inadimplemento das obrigações trabalhistas ". 4. Na hipótese, não há aderência às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tribunal Regional registrou, em premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que o ente público foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas devidas à empresa contratada, configurando culpa in omittendo . Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios