STJREsp 2.278.602
Liquidação de sentença: execução autônoma de honorários
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Liquidação de sentença
- Execução autônoma de honorários
- Compensação administrativa
- Desnecessidade de aguardar a conclusão do procedimento administrativo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, com fundamentação suficiente, a controvérsia posta em juízo, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
II - A controvérsia consiste em definir se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação do crédito principal titularizado pela parte vencedora.
III - Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, desvinculado do crédito principal da parte vencedora, nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) e do Código de Processo Civil (art. 85, §14), podendo ser objeto de execução própria.
IV - A opção do contribuinte pela compensação administrativa do indébito tributário não impede, por si só, o prosseguimento da execução autônoma dos honorários advocatícios, precedida da liquidação judicial, por não se tratar de condição de procedibilidade prevista em lei nem de requisito para a exigibilidade da verba honorária.
V - Eventual divergência quanto ao montante devido deverá ser arguida pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença, com a demonstração do alegado excesso e a indicação do valor reputado correto.
VI - Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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