TSTRR 0100420-07.2021.5.01.0072
Competência da justiça do trabalho: relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a empresa de plataforma digital
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Competência da justiça do trabalho
- Reconhecida a transcendência jurídica da matéria
- Motorista de aplicativo
- Trabalhador autônomo
- Ausência de vínculo de emprego
- A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A competência material da Justiça Especializada é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. II. Na hipótese, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. III. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III. O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA DIGITAL¿, mas não conhecer do recurso de revista, quanto à preliminar de incompetência arguida; b) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO¿, para conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 1º, IV, da Constituição Federal, e no mérito, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e, com isso, julgar improcedente a presente ação. Custas processuais fixadas em R$ 2.463,30 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo da parte Reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, calculados sobre o valor atribuído ¿à causa, a cargo da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade de tal obrigação, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 22 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator