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Jurisprudências

STJAREsp 3.163.665

Furto em hospital

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Inviável o recurso especial que, em vez de impugnar o fundamento do acórdão recorrido - anulação da sentença por cerceamento de defesa - dirige-se ao mérito da demanda, matéria não examinada pelo TJCE. Súmula n. 284 do STF.

2. Ausente o prequestionamento da tese sobre a inexistência de responsabilidade civil do hospital, porquanto o Tribunal de origem julgou apenas a preliminar processual, sem enfrentar o mérito da lide, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. Inviável, na via do recurso especial, o exame das provas para aferir a existência do furto, do dever de guarda e da responsabilidade civil do hospital. Súmula n. 7 do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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