STFHC 261.417 AgR
Razões não apreciadas pelo tribunal apontado como coator
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Razões não apreciadas pelo tribunal apontado como coator
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerado o prazo de 4 anos, no que transcorridos mais de 6 anos desde o trânsito em julgado para a acusação. Assinala a impertinência da tese firmada no Tema 788/RG, uma vez formada a coisa julgada para a acusação antes de 12.11.2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da impetração em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator.
5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.