Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 71.788 AgR-ED

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental interposto foi improvido para manter a decisão que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, considerou manifestamente inadmissível a reclamação proposta com o fim de combater decisão de Ministro ou órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. Saber se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida.

III. Razões de decidir

3. O embargante não chega nem mesmo a explicitar em que sentido o acórdão embargado seria omisso, contraditório, obscuro ou em que ponto padeceria de erro material.

4. A insurgência reflete tão somente a intenção de rediscutir a matéria, demonstrando o inconformismo com o que foi decidido.

5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, que não estão caracterizadas no caso.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

_________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60.792 AgR-ED-ED/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/10/2024; Rcl 71.175 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; e Rcl 71.494 AgR-ED/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25/11/2024.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.