STFRcl 71.788 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental interposto foi improvido para manter a decisão que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, considerou manifestamente inadmissível a reclamação proposta com o fim de combater decisão de Ministro ou órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. Saber se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida.
III. Razões de decidir
3. O embargante não chega nem mesmo a explicitar em que sentido o acórdão embargado seria omisso, contraditório, obscuro ou em que ponto padeceria de erro material.
4. A insurgência reflete tão somente a intenção de rediscutir a matéria, demonstrando o inconformismo com o que foi decidido.
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, que não estão caracterizadas no caso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60.792 AgR-ED-ED/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/10/2024; Rcl 71.175 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; e Rcl 71.494 AgR-ED/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25/11/2024.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.