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Jurisprudências

TSTRE-RE-EDCiv-AIRR 0000122-50.2023.5.14.0403

Juízo de adequação: terceirização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERADAS IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, notadamente as reiteradas irregularidades no recolhimento do FGTS ao longo da execução contratual, circunstância que evidenciou a deficiência da fiscalização exercida pela Administração Pública. 4. A Corte de origem não atribuiu responsabilidade ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova, mas na comprovação da culpa in vigilando decorrente da ineficácia da fiscalização contratual. 5. Inexistente aderência entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Entendimento em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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