STJAREsp 3.051.047
Compromisso de compra e venda de imóvel: redução do percentual de retenção
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Redução do percentual de retenção
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aplicação equivocada do Tema 1002 do STJ, em demanda que discute retenções decorrentes de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmula 7 e 83/STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 518/STJ.
6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retenção de valores pagos em contratos de compra e venda de imóvel, em caso de resilição por iniciativa do comprador, deve observar o percentual entre 10% e 25%, o qual foi seguido no caso concreto.
8. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.