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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.513

Prisão preventiva por tráfico de drogas: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

2. Fundamentação da decisão agravada: manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 190,90g de maconha e 194,90g de haxixe, balança de precisão e material para dolagem, no contexto de procedimento investigativo que apura atuação de organização criminosa estruturada.

3. Alegações do Agravante: primariedade, atuação como "mula" e discussão sobre não ser elevada a quantidade de droga, com pedido de reconsideração da decisão ou submissão à Turma julgadora.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o Agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da necessidade de apresentar elementos novos aptos a infirmar o decisum monocrático.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de refutar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de argumentos genéricos não atende ao requisito de admissibilidade recursal.

6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

7. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do julgado, mantendo-se hígida a fundamentação concreta da prisão preventiva lastreada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, além da presença de instrumentos de comercialização e do contexto investigativo.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) diante da periculosidade evidenciada.

9. Alegações referentes ao reconhecimento de tráfico privilegiado demandam instrução probatória e não podem ser apreciadas de forma antecipada em habeas corpus; tese de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos do inquérito não examinada na origem, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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