TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100901-47.2022.5.01.0035
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
- Assim, não há qualquer omissão, no aspecto
- Obscuridade inexistente
- Assim, não se divisa obscuridade no julgado que exija aclaramento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MEEIRA QUANTO À DATA DO LEILÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. OMISSÃO INEXISTENTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo quanto ao tema. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teceu uma linha sequer acerca da omissão do TRT quanto à necessidade de intimação prévia da meeira da realização da praça de alienação do bem penhorado. Destaca que a intimação, no caso concreto, de fato não ocorreu, o que representaria nulidade absoluta. Acerca da matéria em relação à qual a parte suscita omissão, o acórdão reconheceu que se tratava de questão eminentemente de direito, o que admitia o prequestionamento ficto, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, circunstância que impossibilitava o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MEEIRA E ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARRAMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. COTEJO ANALÍTICO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS COMO VIOLADOS. OBSCURIDADE INEXISTENTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte embargante suscita obscuridade do julgado sob o argumento de que teriam sido impugnados os fundamentos do acórdão, notadamente quanto ao aspecto de inadequação da via eleita, bem como realizado o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados como violados. A despeito do arrazoado, o acórdão embargado é claro e objetivo ao indicar que a parte não logrou impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão do TRT, que está centrado na constatação de que o manejo de ação autônoma de embargos à arrematação era inadequado para impugnar o auto de arrematação, além de que, mesmo se houvesse sido escolhida a via adequada, a pretensão estaria intempestiva. No caso, a argumentação recursal da parte no recurso de revista foi direcionada apenas à suposta ausência de intimação prévia da meeira do imóvel objeto de arrematação e a sua natureza de bem de família. Adite-se que, em seu recurso de revista, ao invocar violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a parte o fez apenas sob o prisma de violação à garantia do bem de família e da ausência de intimação prévia da meeira quanto à realização do leilão para alienação do imóvel penhorado, inexistindo cotejo analítico com o fundamento do acórdão do TRT de inadequação da ação autônoma para impugnação ao laudo de arrematação. Assim, não se divisa obscuridade no julgado que exija aclaramento. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora