TSTAg-AIRR 0010886-77.2023.5.15.0109
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal
- E 489, II, e § 1º, IV, do CPC
- Comissões pagas “por fora” não configuradas
- Empréstimos realizados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A autora sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração apontando que a decisão regional foi omissa e obscura na apreciação do tópico “Comissões Pagas ‘Por Fora’’’, principalmente, em relação ao contrato de adesão firmado entre a autora e a Cartos Meios de Pagamento, Consultoria e Participações S.A. e às disposições dos arts. 2º, VII, da Lei n. 10.820/2003 e 121 e 125 do Código Civil. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou: “Acrescento que, em relação ao contrato de adesão firmado entre a autora e a Cartos Meios de Pagamento, Consultoria e Participações S/A, consta que ao aderir ao Sistema Cartos, o cliente adquire uma Carteira Digital que oferece, entre serviços e produtos ali elencados, a contratação de serviços agregados, para fins de empréstimo e cessão de créditos, a serem efetuados com a própria Cartos ou com instituições financeiras parceiras, incluindo créditos decorrentes de Participação de Lucros e Resultados, contendo o regramento a esse respeito (Id 7ffd6da). (§) Desse modo, não se verifica irregularidade na contratação do Sistema Cartos pela autora para antecipação do PPR (Programa de Participação de Resultados), como alegado pela recorrente, ora embargante. (§) Trata-se de previsão contratual do cliente contratar "ao seu exclusivo serviços de empréstimo e cessão de créditos com instituição financeira, critério" do próprio grupo ou parceira, o que de fato ocorreu no caso dos autos. (§) Também não se verifica a alegada violação às disposições da Lei nº 10.820 /2003 c/c artigos 125 e 121 do Código Civil, pois a antecipação do PPR ocorreu entre a reclamante e a instituição financeira e não com a empregadora, como dito, e o desconto se efetuou no momento em que o crédito estava disponível para a autora”. Assim, a decisão regional acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 3. A título de esclarecimento, transcreve-se a parte da decisão regional em sede de recurso ordinário: “Ante o conjunto probatório, entendo que não ficou provado que os empréstimos realizados são supostos pagamentos de comissões “por fora”, meios adotado pela reclamada para fraudar a natureza salarial da parcela”. 4. Verifica-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que pelo conjunto fático-probatório dos autos não ficou comprovado que os empréstimos realizados são supostos pagamentos de comissões pagas “por fora”. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, II, e § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido. COMISSÕES PAGAS “POR FORA” NÃO CONFIGURADAS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou: “A documentação existente nos autos assinala a formalização de convênio de adesão de empresa ao sistema Cartos para gestão de carteira digital da reclamada e, entre os serviços oferecidos, há a linha de crédito aos empregados da empresa vinculada à antecipação de PLR e PPR (Id 3ec0516). Também demonstra a contratação da reclamante ao Sistema Cartos, por meio de contrato por adesão, para antecipação do PPR (Programa de Participação de Resultados), que resultou em adiantamentos mensais da verba que a autora teria para receber semestralmente (Ids 9b2a646, de3b516 e seguintes). (§) Trata-se de um tipo de modalidade de empréstimo, por meio de Cédula de Crédito Bancário, cuja operação o grupo Cartos tem autorização do Banco Central para prestação de serviços financeiros desde 2019 (instituição financeira 314), conforme se extrai dos sítios eletrônicos www.cartos.com.br e www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao. (...) (§) No caso, foi oferecido aos trabalhadores da ré a concessão de crédito pela antecipação de valores a título de participação nos lucros ou resultados, por uma empresa de serviço financeiro, o que se distingue do pagamento pelo empregador da PPR em mais de duas oportunidades no ano. (§) Ante o conjunto probatório, entendo que não ficou provado que os empréstimos realizados são supostos pagamentos de comissões "por fora", meio adotado pela reclamada para fraudar a natureza salarial da parcela”. Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de comissões pagas “por fora”. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu que, mesmo que a autora seja beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária. 2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator