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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.003

Pronúncia: dolo eventual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando inexistente constrangimento ilegal na decisão de pronúncia do agravante.

2. A decisão de pronúncia manteve o entendimento de que há indícios suficientes de autoria e materialidade, reconhecendo a hipótese de dolo eventual na conduta do agravante ao conduzir veículo em alta velocidade e realizar manobras perigosas em perseguição à vítima, após discussão acalorada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes para a configuração do dolo eventual.

4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pela desconsideração de laudo pericial particular apresentado pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

6. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. A alegação de ausência de indícios suficientes para a configuração do dolo eventual não se sustenta, pois a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.

2. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, 414, 619; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.036/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no HC 999.777/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.

2. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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