TSTEDCiv-RR 1251-40.2017.5.05.0019
Negativa de prestação jurisdicional e manutenção do plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional e manutenção do plano de saúde
- Mero inconformismo
- Lucros cessantes
- Possibilidade de cumulação
- Inaplicabilidade
- Pensionamento e lucros cessantes
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MERO INCONFORMISMO. Quanto aos tópicos em epígrafe, não há que se falar em omissão ou contradição, existindo apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido. Embargos declaratórios não providos. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. INAPLICABILIDADE. Dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar o óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que a matéria discutida é exclusivamente de direito, diante do reconhecimento fático do afastamento previdenciário em razão de doença ocupacional. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. DIFERENCIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO. 1. O recurso de revista do autor já foi provido quanto ao pensionamento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para fins de quantificação da indenização. 2. É que o pensionamento é devido quando, após a convalescença, o trabalhador vê reduzida sua capacidade laborativa, cabendo ao Tribunal Regional analisar o grau de incapacidade e de concausalidade para fins de quantificação indenizatória. 2. Quanto ao lucro cessante, não há necessidade de avaliação do grau de incapacidade, na medida em que, afastado o trabalhador pelo INSS, resta inquestionável que a incapacidade é total. 3. Não obstante, deverá a Turma Regional avaliar o grau de concausalidade para arbitrar a indenização do período respectivo, motivo pelo qual, também neste caso, o provimento do recurso de revista resulta no retorno dos autos ao Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito dar-lhes parcial provimento, com efeito modificativo; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "lucros cessantes"; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do autor aos lucros cessantes do período de afastamento previdenciário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para fins de quantificação.
Indexação
Plano de Saúde; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional