TSTAg-E-ED-ARR 749-21.2015.5.02.0063
Indenização por dano moral coletivo: contratação de aprendizes
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral coletivo
- Contratação de aprendizes
- Descumprimento
- Redução do quantum indenizatório (r$ 1.320.000,00)
- Contrato de Aprendizagem
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. ARTIGO 429 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.320.000,00). Discute-se o valor da indenização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento da contratação de aprendizes nos moldes do artigo 429 da CLT. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado não se revela excessivo nem teratológico, a autorizar a redução pretendida. Considerou, para tanto, as premissas nas quais o Regional se amparou para a fixação da indenização, tais como "a) ‘a quantidade de adolescentes e jovens que deixaram de ser beneficiados em apenas três dos muitos estabelecimentos da reclamada, isto é, 330 adolescentes ou jovens’; b) ‘o capital social da reclamada estimado em quase três bilhões de reais’; e c) ‘o fato de a recorrente ser líder no ramo empresarial em que atua’." . Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais), o que, de acordo com o acórdão transcrito na decisão embargada, corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) por adolescente ou jovem não contratado, valor considerado módico pelo Regional, tendo em vista o porte econômico da reclamada. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR – 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato de Aprendizagem; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido; Inépcia da Inicial; Legitimidade; Ação Civil Pública