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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.171.287

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada de forma inequívoca a relação de consumo nem o vínculo entre a demandada e o estacionamento onde ocorreu o alegado evento danoso, tampouco o nexo causal indispensável à configuração do dever de indenizar. A pretensão recursal pressupõe a revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio versa sobre matéria cuja análise depende do reexame do conjunto fático-probatório.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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