STJAgRg no AREsp 3.175.722
Uso de documento falso (art. 304 C/C art. 297 do CP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Uso de documento falso (art. 304 C/C art. 297 do CP)
- Elemento subjetivo (art. 18, i, do CP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP). ELEMENTO SUBJETIVO (ART. 18, I, DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia referente ao dolo no crime de uso de documento falso e sobre o dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para examinar a alegada violação ao art. 18, I, do CP, quanto à demonstração de dolo direto ou eventual no crime do art. 304 do CP; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988, pode ser apreciado sem revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à caracterização do dolo eventual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a atuação da condenada, a autoria da juntada do documento falso em processo judicial e a insuficiência da versão defensiva, concluindo pela presença de dolo direto ou, ao menos, dolo eventual.
4. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O exame da alegada divergência acerca da caracterização do dolo eventual pressuporia verificar as circunstâncias concretas que conduziram, no acórdão recorrido e no paradigma indicado, ao reconhecimento ou ao afastamento do elemento subjetivo, providência igualmente obstada pela Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.