STJAREsp 2.981.919
Inadmissão de recurso especial: ausência de omissão, obscuridade e contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Inadmissão de recurso especial
- Ausência de omissão, obscuridade e contradição
- Inversão do ônus da prova
- Obrigação consumidor de apresentação de indícios mínimos
- Sustentação oral
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 373, 489, INCISO IV, 507, 937, INCISO I E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO CONSUMIDOR DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 373, 489, inciso IV, 507, 937, inciso I e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, bem como ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, faturas do cartão de crédito e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado.
5. A mera alegação de desconhecimento dos termos contratuais, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não é suficiente para afastar a validade do contrato, afastando, assim, a tese de omissão ou contradição.
6. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações genéricas de falsidade documental e de ausência de análise da inversão do ônus da prova, sem indicar de forma precisa e fundamentada quais seriam os vícios concretos no acórdão recorrido ou como os dispositivos legais invocados teriam sido efetivamente violados. 7 No que diz respeito à análise de falsidade da assinatura constante no contrato e a ausência de análise adequada da inversão do ônus da prova exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação.
8. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de contratos de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira apresenta documentação assinada pelo consumidor, faturas do cartão e comprovante de transferência do valor contratado, afastando a tese de vício de consentimento na ausência de prova concreta.
9. É pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidades capazes de desconstituir a validade do negócio jurídico, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.
10. Quanto à alegação de violação ao direito de realizar sustentação oral durante o julgamento de recursos de apelação, não houve protocolo tempestivo de oposição ao julgamento virtual antes da prolação do acórdão. Do mesmo modo, não houve demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
11. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12 . Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.