STJAgRg no HC 1.071.230
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Provas judiciais e laudos periciais
- Alegação de "ouvir dizer"
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVAS JUDICIAIS E LAUDOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE "OUVIR DIZER". DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de constrangimento ilegal na condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado.
2. A defesa sustenta nulidade da pronúncia e da decisão condenatória do Júri por suposto amparo exclusivo em elementos informativos da fase inquisitorial e testemunhos indiretos, impugna o fundamento de apreensão da arma do crime em residência do recorrente e alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, requerendo despronúncia ou redução da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da pronúncia e da decisão do Conselho de Sentença por suposta base exclusiva em testemunhos de "ouvir dizer" e elementos inquisitoriais, diante da existência de provas produzidas em juízo e laudos periciais.
4. Discute-se, ainda, se a exasperação da pena-base, fundamentada na culpabilidade (premeditação), nos antecedentes (condenações anteriores), na conduta social (envolvimento com tráfico) e nas circunstâncias do crime (covardia e brutalidade), é idônea e conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal do Júri foi amparada em depoimentos colhidos em juízo e em provas técnicas (exames cadavérico e de balística, microcomparação e apreensão de arma), afastando a alegação de condenação baseada em "ouvir dizer" ou apenas em elementos inquisitoriais.
6. A soberania dos veredictos impõe a preservação da decisão do Conselho de Sentença quando amparada em conjunto probatório idôneo, inexistindo motivo para anulação do julgamento.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível reavaliar a robustez das provas na via estreita do writ.
8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na indicação concreta de premeditação, condenações anteriores, envolvimento com tráfico e execução covarde e brutal, a justificar, respectivamente, a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca dos temas.
9. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e nega provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória para infirmar veredicto do Júri. 2. A decisão do Conselho de Sentença não é anulada quando amparada em provas judiciais e laudos periciais, sendo insuficiente a alegação genérica de "ouvir dizer". 3. É idônea a exasperação da pena-base quando motivada concretamente na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social e nas circunstâncias do crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.028.015/ES, Sexta Turma, j. 29.10.2025; STJ, HC 1.041.304/AL, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.000.101/PE, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma, j. 09.08.2022
Tese
1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória para infirmar veredicto do Júri. 2. A decisão do Conselho de Sentença não é anulada quando amparada em provas judiciais e laudos periciais, sendo insuficiente a alegação genérica de "ouvir dizer". 3. É idônea a exasperação da pena-base quando motivada concretamente na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social e nas circunstâncias do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.