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Jurisprudências

STJREsp 2.044.056

Plano de saúde: cobertura de tratamento pelo método pediasuit

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda, pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões.

2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número de sessões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.

5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.

6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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