TSTEmb 0010862-12.2024.5.18.0083
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: benefício social familiar
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Benefício social familiar
- Contribuição patronal em favor do sindicato profissional
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Julgados da Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. TEMA 112 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, seja no âmbito das Turmas, seja no domínio da Seção de Dissídios Coletivos, é o de que é inválida norma coletiva que fixa contribuição patronal em prol do sindicato profissional, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados associados. O posicionamento tem respaldo no teor do art. 8.º, III, da Constituição Federal e nos princípios norteadores da atividade sindical, especificamente, o princípio da autonomia, que compreende a autogestão do sindicato profissional salvaguardada de ingerência empresarial ou estatal em seu funcionamento. Julgados da Corte. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a cláusula normativa que obriga a empresa reclamada ao pagamento da verba “benefício social familiar”, em favor de seus empregados. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento do TST, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 8.º, V, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao recolhimento das contribuições sociais referentes ao ¿Benefício Social Familiar¿, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo. Inverta-se o ônus da sucumbência. Fica o sindicato autor isento do recolhimento de custas e pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do que preconizam os arts. 87 da Lei n.º 8.078/90 e 18 da Lei n.º 7.347/85. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator