TSTAg-AIRR 100400-50.2019.5.01.0342
Rito sumaríssimo: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Plano de saúde
- Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Aposentado
- Manutenção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a recorrente transcreva nas razões de seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a recorrente aponta como omissos. Decisão monocrática que se mantém. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, decidiu em harmonia à jurisprudência desta Corte, segundo a qual os empregados aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia – hipótese dos autos - têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado. (Precedentes). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Decisão monocrática mantida. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da Companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . (Precedentes). Óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Assim, não merece reparos a decisão monocrática proferida. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional