TSTAg-AIRR 0000326-27.2019.5.05.0002
Execução: cálculo de liquidação
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculo de liquidação
- Dedução de valores já pagos
- Atualização monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "’[a] embargante, por seu turno, não cita em qual verba não houve a dedução de valores pagos, carecendo de comprovação’, sem qualquer acréscimo posterior da executada acerca da matéria que possibilite de forma objetiva compreender o objeto da insurgência”. Inviável nesta seara recursal extraordinária, portanto, o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela executada, no sentido de perquirir qual verba de fato não teve o abatimento de supostos valores já pagos. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada