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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000326-27.2019.5.05.0002

Execução: cálculo de liquidação

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "’[a] embargante, por seu turno, não cita em qual verba não houve a dedução de valores pagos, carecendo de comprovação’, sem qualquer acréscimo posterior da executada acerca da matéria que possibilite de forma objetiva compreender o objeto da insurgência”. Inviável nesta seara recursal extraordinária, portanto, o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela executada, no sentido de perquirir qual verba de fato não teve o abatimento de supostos valores já pagos. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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