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Jurisprudências

STJAREsp 2.728.368

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Critério de individualização da pena-base
  • Princípios da proporcionalidade e razoabilidade
  • Discricionariedade do julgador
  • Inexistência de critério matemático fixo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do recorrente e procedeu à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao critério de majoração da pena-base. O recorrente pleiteia a redução da pena-base com fundamento em suposta ausência de justificativa idônea para o aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal a quo violou o art. 59 do Código Penal ao aplicar um aumento superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a individualização da pena pelo magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código Penal, ao dispor sobre a individualização da pena no art. 59, não estabelece critério matemático rígido para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada para determinar o quantum de aumento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base pela valoração de circunstâncias judiciais negativas não deve seguir um critério puramente aritmético, mas sim pautar-se pela discricionariedade vinculada do julgador, desde que justificada adequadamente, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.038.422/SP.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena, ao considerar o concurso de agentes como circunstância agravante da conduta delitiva, sem incorrer em flagrante desproporcionalidade, e fixou o aumento da pena-base dentro dos limites previstos no preceito secundário do crime de tráfico de drogas.

6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP).

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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