STJAgInt no AREsp 2.083.691
Plano de saúde: reajuste por faixa etária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reajuste por faixa etária
- Aplicação de súmulas do STJ
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Aplicação de súmulas do STJ. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a abusividade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde, determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a revisão do contrato e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência da Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao aplicar as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, está correta, considerando a alegação de que não seria necessário o reexame de contrato ou de provas para afastar a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a observância de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença para apuração de percentual adequado de reajuste por faixa etária, conforme o Tema 952 do STJ.
6. A revisão do contrato e do conjunto probatório para análise da abusividade da cláusula de reajuste encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática em recurso especial.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.