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Jurisprudências

STJREsp 2.198.283

Tortura-castigo: desclassificação para o crime de lesão corporal praticada contra a mulher

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Direitos Humanos
  • Tortura-castigo
  • Descabimento
  • Relação preexistente de união estável
  • Relação de poder em contexto de violência doméstica e união estável
  • Comprovada submissão da vítima em relação ao réu
  • Necessidade de proteção de vítimas de violência doméstica

Ementa

DIREITO PENAL. TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. DESCABIMENTO. RELAÇÃO PREEXISTENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE PODER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA SUBMISSÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO REFORMADO.

1. O delito de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, é crime próprio que exige relação de guarda, poder ou autoridade, que pode decorrer não apenas de previsão legal, mas também de relação jurídica preexistente e de situação fática em que o agente detenha, no momento dos fatos, domínio sobre a liberdade e a integridade física da vítima.

2. O conjunto probatório evidenciou que, embora existente vínculo informal de união estável, a vítima se encontrava em estado de subordinação e verdadeira subjugação em relação ao recorrido, submetida a agressões reiteradas, controle de saídas, isolamento social e permanência forçada na residência, circunstâncias que revelam posição de poder do agente e configuram, em análise fática, deveres de cuidado, proteção e vigilância típicos de posição de garante.

3. A exigência de que a relação de poder, para fins de incidência do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, decorra exclusivamente de posição de garante formalmente prevista em lei não se harmoniza com a finalidade da norma de combate à tortura, esvaziaria a proteção conferida a vítimas submetidas a domínio fático intenso e implicaria proteção deficiente de mulheres em contexto de violência doméstica, em afronta ao sistema protetivo inaugurado pela Lei n. 11.340/2006.

4. Reconhecida, no caso concreto, a existência de relação de poder entre o recorrido e a vítima, decorrente tanto do vínculo de união estável quanto da situação fática de domínio sobre sua liberdade e integridade física, mostra-se configurado o crime de tortura-castigo, impondo-se o afastamento da desclassificação operada pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da condenação de primeiro grau com base no art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/1997.

5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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