TSTAg-Emb 0000378-51.2023.5.23.0141
Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência de recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 463, II do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. II. No caso dos autos, em que pese a Corte Regional tenha registrado que a parte reclamada está udicial, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do artigo 790-A da CLT, bem como do disposto no artigo 899, §10, da CLT, no qual se garante a dispensa, tão-somente, do pagamento do depósito recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator