STJREsp 2.157.505
Contribuição previdenciária patronal, adicionais e contribuições destinadas a terceiros
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Base de cálculo
- Dobra offshore
- Caracterização fática da verba
- Obiter dictum
- Natureza indenizatória
- Folgas não gozadas
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DOBRA OFFSHORE. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ARTS. 22 E 28 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO FÁTICA DA VERBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, a parte ora recorrida ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregador, da contribuição ao GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, restando mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. Ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido concluiu que "o valor pago pela empregadora a título de "dobra offshore" não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório", pelo que concluiu pela não incidência das contribuições em comento sobre referida verba .
3. O art. 111 do CTN e a tese a ele vinculada, de que só poderia haver a exclusão da base de cálculo das verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
4. Os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, demais dispositivos apontados como violados pela recorrente, não sustentam, por si sós, a tese recursal desenvolvida pela FAZENDA NACIONAL, uma vez que não possuem qualquer disposição quanto à qualificação jurídica da dobra offshore. Ressalto que a recorrente sequer menciona a legislação específica acerca do tema.
5. No que tange à caracterização da dobra offshore, verifico que as alegações fazendárias no sentido de que "o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" e de que não teria sido comprovado nos autos o caráter indenizatório da folga, o qual "somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou seja, compensada posteriormente" não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido. Nesse passo, a análise das referidas alegações ultrapassa os limites da seara especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.
6. Por outro lado, observo que a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias é a de que a verba em discussão é paga em decorrência das folgas suprimidas, isto é, "na qualidade de folgas indenizadas". Nesse cenário, em obiter dictum, reafirmo o recente posicionamento exarado por esta Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.150.914/RJ, no sentido de que a dobra offshore se enquadra no conceito de indenização. Para a adequada compreensão da temática, deve-se evidenciar o fato ensejador do pagamento, que não se dá pela mera retribuição (ainda que majorada) pelos serviços prestados, mas sim em compensação pela perda do direito ao descanso que não pôde ser usufruído.
7. É de ser ressaltado o caráter protetivo da norma em prol da saúde e segurança do trabalhador que exerce suas atividades em condições específicas nas atividades petroleiras, ao ser estabelecido o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos em serviço embarcado, e, em contrapartida, o mesmo período de repouso (folga). Isto é, o fato que motiva o pagamento da verba em discussão é o descumprimento à norma protetiva, pelo que se sobressai o seu caráter indenizatório.
8. Correta a conclusão à qual chegou a instância ordinária de que a dobra offshore "não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados". Enquanto o adicional de horas extras consiste em retribuição remuneratória por serviço efetuado em condição extraordinária legalmente permitida, o pagamento da dobra offshore resulta de um trabalho prestado em circunstância inicialmente vedada por norma legal específica, com a inobservância do período máximo de dias consecutivos em serviço embarcado. 9. Assim, ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, considerando os contornos conferidos à verba pelo acórdão recorrido, a irresignação fazendária não mereceria prosperar, porquanto a dobra offshore corresponde a "folgas não gozadas" convertidas em pagamento, exigindo-se seja dado tratamento jurídico semelhante à situação em exame, conforme explicitado no julgamento do supracitado AgInt no REsp 2.150.914/RJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.
10. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
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