STJEDcl no AgRg no RHC 226.277
Crimes previstos na lei de organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes previstos na lei de organização criminosa
- Acesso a elementos de prova
- Cerceamento de defesa
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutiu o direito de acesso da defesa a elementos de prova, inclusive "dados brutos" de investigação, à luz da Súmula Vinculante 14.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao alcance do direito de acesso da defesa a elementos de prova já documentados e pertinentes, especialmente no que se refere: (i) à negativa de acesso genérico a dados e conteúdos de dispositivos e "nuvens" de corréus e terceiros; e (ii) à existência de obstáculo concreto ao franqueamento de "dados brutos" relativos ao embargante, bem como se são cabíveis efeitos infringentes para reformar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração no processo penal exigem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro materia; não se prestam à revisão do mérito do julgado.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as teses defensivas, assentando que o direito de acesso assegura às partes os elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros, em tutela da intimidade e da vida privada, nos termos da Súmula Vinculante 14.
5. O franqueamento de "dados brutos" diretamente pela autoridade policial, com mídia nova e lacrada ou disponibilização em nuvem, sob guarda da central de custódia, observa o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, garantindo o acesso da defesa aos elementos relativos ao embargante; inexistiu notícia, no writ, de impedimento concreto ao acesso aos dados do embargante.
6. A denúncia é apta e não foi demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que afasta nulidade, reabertura de prazo e anulação de atos processuais.
7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, bastando expor os fundamentos determinantes para o deslinde da controvérsia; inexistência de omissão.
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se justificam efeitos infringentes nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O cabimento de embargos de declaração no processo penal exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não servindo como via de revisão do mérito do julgado. 2. O direito de acesso da defesa, conforme a Súmula Vinculante 14, assegura acesso amplo aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros. 3. O franqueamento de "dados brutos" pela autoridade policial, sob guarda da central de custódia e conforme o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, satisfaz o direito de acesso quando relativo ao investigado ou acusado. 4. A ausência de demonstração de obstáculo concreto e de prejuízo afasta nulidade e reabertura de prazo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41; CPP, art. 158-E; CPP, art. 563; Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º; Súmula Vinculante 14 do STF
Tese
1. O cabimento de embargos de declaração no processo penal exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não servindo como via de revisão do mérito do julgado. 2. O direito de acesso da defesa, conforme a Súmula Vinculante 14, assegura acesso amplo aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros. 3. O franqueamento de "dados brutos" pela autoridade policial, sob guarda da central de custódia e conforme o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, satisfaz o direito de acesso quando relativo ao investigado ou acusado. 4. A ausência de demonstração de obstáculo concreto e de prejuízo afasta nulidade e reabertura de prazo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41; CPP, art. 158-E; CPP, art. 563; Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º; Súmula Vinculante 14 do STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.