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Jurisprudências

TSTAIRR 1000022-83.2022.5.02.0262

Compensação de jornada em atividade insalubre por meio de banco de horas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE POR MEIO DE BANCO DE HORAS. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à validade de acordo coletivo que prevê compensação de jornada em atividade insalubre por meio de banco de horas sem prévia autorização da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho. 2. As questões relativas à definição de se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, e de se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente, estão afetadas para julgamento sob o rito dos recursos de revista repetitivos e foram autuadas sob o Tema nº 149 da Tabela de IRR do TST. Contudo, até o momento da presente análise, não há determinação de suspensão de processos. 3. O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.121.633/GO (Tema RG 1.046) submeteu ao Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados diretamente pela Constituição da República. Fixou-se tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. Ao tratar do âmbito de direitos indisponíveis e, portanto, resguardados contra supressão ou alteração por instrumentos coletivos, o precedente do STF alude à possibilidade de que tais instrumentos, em regra, disponham acerca da compensação de jornada. Além disso, ressalva o item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo o qual “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60, da CLT” como parâmetro do âmbito de indisponibilidade dos direitos relativos à compensação de jornada. 5. Todavia, em conjunto com o disposto no art. 60 da CLT, na Súmula nº 85 do TST e no precedente firmado pelo STF no Tema nº 1.046, é necessário considerar que a Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 611-A na CLT a fim de indicar a prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a lei quando dispuserem, entre outras hipóteses, sobre “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho” (inciso XIII). 6. No caso dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de compensação de jornada por meio de banco de horas no caso de empregado em exercício de atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 1º/6/2020 – isto é, celebrado sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Conforme se depreende do quadro fático fixado no acórdão regional, o acordo coletivo prevê em sua 56ª cláusula que “conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia no artigo 60, da CLT. As prorrogações de jornadas aqui facultadas ficam limitadas às Trocas de Plantão; Situações Emergenciais ou casos de Força Maior." Desse modo, para além da previsão específica do banco de horas, há expressa autorização no instrumento coletivo para prorrogação de jornada em atividade insalubre com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Por conseguinte, como o período contratual objeto da controvérsia transcorreu sob a égide da Lei n° 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das disposições legais do referido diploma. Ante a existência de previsão expressa, é válida a compensação em atividade insalubre mesmo sem a licença prevista no artigo 60, caput, da CLT, em razão do disposto no art. 611-A, XIII, da CLT. Julgados da Sexta Turma. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿compensação de jornada em atividade insalubre por meio de banco de horas / acordo coletivo / ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho¿ e negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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