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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.269

Trancamento de ação penal: crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a persecução penal por crime contra a ordem tributária.

3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro.

4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos.

III. Razões de decidir

5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas penal, cível e administrativa.

6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam, inviabilizando a alegação de inépcia.

7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua incidência, além de estar presente a reiteração delitiva, circunstância que obsta a adoção do referido instituto.

8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes para o prosseguimento da ação penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite estabelecido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020.

Tese

1. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite estabelecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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