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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.157.404

Aduaneiro: termo de retenção de bens

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TERMO DE RETENÇÃO DE BENS. MOEDAS ANTIGAS. COLECIONADOR. VIAGEM PARA EXPOSIÇÃO DE MOEDAS NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. MULTAS E PENAS DE PERDIMENTO INDEPENDEM DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE ENVOLVIDO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DO COMBATE A PRÁTICAS ILÍCITAS. LEGÍTIMO O PROCEDIMENTO FISCAL. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DE MOEDAS AOS CUIDADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORRETA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, em desfavor da Fazenda Nacional, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, cancelamento de Termo de Retenção de Bens e devolução das setenta e três moedas retidas. Na sentença, o pedido foi acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, ao qual esta Corte deu provimento, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.

II - Como visto, a solução conferida ao presente caso pelas instâncias de origem está baseada na ideia de que, embora o recorrido não tenha providenciado a documentação necessária para saída das moedas do país, os documentos carreados aos autos comprovariam de que se tratava de um colecionador participante de exposição temática. Desse modo, a ausência de dolo, a inexistência de comprovação de dano ao erário e a mera irregularidade formal não justificariam a aplicação da pena de perdimento de bens.

III - Nesse diapasão, não possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal a quo não observou as informações constantes no auto de infração no sentido de que o passageiro deveria ter requerido o regime de exportação temporária à Receita Federal do Brasil para sair com as moedas do país. Isso porque, na origem, a formalidade foi considerada irrelevante diante de outros elementos apreciados.

IV - Quanto ao mérito, o recurso especial comporta provimento. Com efeito, é fato inconteste nos autos que o recorrido não tomou as providências cabíveis no que diz respeito ao formulário específico para controle aduaneiro de saída da coleção de moedas do Brasil.

V - A apreensão dos bens e o respectivo perdimento prescindem da análise subjetiva do fato e tampouco representam apego exagerado ao formalismo, visto que a legislação aduaneira considerada indispensável para o controle aduaneiro a exata informação dos bens que entram e saem do país.

VI - O descumprimento da legislação aduaneira impõe a aplicação de sanções como multas e penas de perdimento, que independem da comprovação de má-fé do agente envolvido. Ou seja, a ausência de dolo e a inexistência de comprovação de dano ao erário não são elementos suficientes para afastar a penalidade aplicada, visto que prevalece a necessidade de proteção da ordem econômica e o combate a práticas ilícitas.

VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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