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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.734

Aplicação analógica da súmula 182/STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Aplicação analógica da súmula 182/STJ
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Óbice da súmula 7/STJ quanto ao regime inicial não enfrentado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO REGIME INICIAL NÃO ENFRENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em três fundamentos: (i) óbice da Súmula 7/STJ quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) óbice da Súmula 7/STJ quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, fixado em conformidade com o art. 33 do Código Penal; e (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ter sido juntado apenas um julgado de tribunal local, reproduzido pela ementa.

3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial enfrentou apenas o primeiro fundamento, sem impugnar o óbice relativo ao regime inicial e sem demonstrar o dissídio nos moldes legais. Manifestação pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida no juízo de admissibilidade deve ser impugnada por inteiro, não se decompondo em capítulos autônomos; (ii) saber se é possível suprir, em sede regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial conforme as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se impugnação integral dos seus fundamentos. Ausente enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao regime inicial e das exigências formais de comprovação do dissídio, mantém-se a inadmissão.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

8. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não se complementa em sede regimental, em razão da preclusão consumativa.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a juntada de ementa de único julgado de tribunal local.

10. Inviável o exame do mérito do recurso especial, pois não ultrapassado o juízo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.776.907/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.501/SC, Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.891/MT, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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