Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.294.354

Violência doméstica: lesão corporal qualificada (§ 13 do art. 129 do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal qualificada (§ 13 do art. 129 do CP)
  • Agravante do art. 61, II, "f"
  • Bis in idem
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (§ 13 DO ART. 129 DO CP). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F". BIS IN IDEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do mesmo diploma.

2. Condenação pelos arts. 129, § 13, e 147, do Código Penal, c.c. arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006. Em apelação, foi afastada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, com redução da pena do crime de lesão corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o dissídio jurisprudencial poderia ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico e da indicação de paradigmas adequados; e (ii) saber se a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, em crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica e de gênero contra a mulher, configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consta dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A ausência de cotejo analítico e a indicação de paradigmas impróprios impedem o conhecimento do dissídio pela alínea "c", sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou a invocação de julgados em habeas corpus.

6. A orientação do Tema 1.197/STJ admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, porque as elementares desse tipo não contemplam o gênero da vítima; contudo, tal ratio não se estende às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal.

7. O art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, abrangendo, entre outras, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do tipo penal. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal sobre fato já qualificado pelo § 13 recai na mesma circunstância fático-normativa (violência de doméstica e de gênero contra a mulher), implicando duplicidade punitiva vedadaa, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 543-C, § 2º; CPP, art. 3º; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.197 (REsp n. 2.026.129/MS; REsp n. 2.027.794/MS; REsp n. 2.029.515/MS), Terceira Seção, j. 12.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Sexta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, Quinta Turma, DJe 13.08.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 543-C, § 2º; CPP, art. 3º; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.